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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0003987-81.2026.8.16.9000 Recurso: 0003987-81.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Subsídios Parte Autora(s): IVANIZE DE FATIMA PEREIRA SOARES Parte Ré(s): ESTADO DO PARANÁ PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TESE DE DIVERGÊNCIA SOBRE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL ENTRE DECISÕES PROFERIDAS PELAS TURMAS RECURSAIS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO NÃO EVIDENCIADO. DIVERGÊNCIA NÃO SUBMETIDA A EXAME AO ÓRGÃO JULGADOR. INCIDENTE INADMITIDO. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei proposto em face do acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste E. Tribunal de Justiça, nos autos de n.º 0036727-02.2025.8.16.0182 RecIno. Na origem, a ora requerente ajuizou ação declaratória c/c cobrança, decorrente dos sucessivos contratos temporários firmados junto ao réu. A demanda foi julgada procedente (mov. 16.1 – autos n.º 0036727- 02.2025.8.16.0182), para o fim de “(a) declarar a nulidade dos contratos firmados entre a parte autora e o réu, Estado do Paraná, pelo período compreendido entre 15/02/2018 até 31/12 /2022; (b) condenar réu, Estado do Paraná, ao pagamento das parcelas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devidos a parte autora, pelo período compreendido entre 18/08 /2020 a 31/12/2022”. Interposto recurso inominado pelo Estado do Paraná, o julgamento foi proferido pela 6ª Turma Recursal, que deu parcial provimento para declarar a nulidade tão somente dos contratos de 2018 e 2019/2020. Inconformada, a parte autora apresenta, neste momento, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sustentando, em síntese, que a decisão diverge dos julgados proferidos pela 4ª Turma Recursal. Neste aspecto, aduz, em síntese, que “O Acórdão Recorrido (6ª Turma) entende que a prestação de serviços em escolas distintas afasta a continuidade contratual, descaracterizando a nulidade e, por consequência, o direito ao FGTS. Em contrapartida, os Acórdãos Paradigmas (4ª Turma) fixam a tese de que a alteração do local de trabalho é juridicamente irrelevante, pois a nulidade decorre do exercício da mesma função (docente) para o mesmo ente público (Estado do Paraná), independentemente da escola ou município”. É o breve relatório. Não obstante o alegado pela parte, nota-se a inadmissibilidade do PUIL na hipótese sob exame. Isso se dá pela ausência de prequestionamento da matéria, na medida em que não houve a oposição de Embargos de Declaração para tal fim. É cediço que a matéria deve ser prequestionada para que se permita o cabimento do PUIL e, tendo em conta que a divergência apontada não foi previamente suscitada e debatida no acórdão recorrido, não há como se dar seguimento ao pedido apresentado. Com efeito, incumbia à parte a oposição de aclaratórios, apontando à Turma julgadora a divergência entre o resultado do recurso inominado os demais julgados pelas Turmas Recursais. Somente nesta hipótese e, mantida a divergência, é que poderia a requerente apresentar Pedido de Uniformização. Ora, ao que parece, a tese de divergência entre as Turmas Recursais é nova, dado que não apresentada no momento oportuno (oposição de embargos de declaração). Inclusive, assim é o entendimento desta Turma de Uniformização: “No caso, a divergência apontada não foi previamente suscitada nem debatida no acórdãorecorrido, razão pela qual não se pode admitir o prosseguimento do pedido apresentado. Cumpre salientar que incumbia à parte a oposição de embargos de declaração, a fim de provocar amanifestação expressa do colegiado acerca da divergência entre o resultado do recurso inominado e os entendimentos firmados por outras Turmas Recursais. Somente após tal providência, e persistindo o dissenso, seria possível a interposição do Pedido de Uniformização. Constata-se, portanto, que a alegação de divergência entre as Turmas se configura como tesenova, uma vez que não foi oportunamente suscitada, seja no recurso inominado, seja por meio da oposição de embargos de declaração” (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006620-02.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.01.2026) No mesmo sentido, é o que estabelece a Turma Nacional de Uniformização: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC /LOAS). RENÚNCIA À COTA DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM O PARADIGMA INVOCADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO NÃO ADMITIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e o Regimento Interno da TNU exigem, para admissibilidade do Pedilef, a demonstração de divergência entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes regiões ou entre decisão recorrida e jurisprudência da TNU ou STJ, desde que presentes similitude fático-jurídica e prequestionamento da matéria. (...) A ausência de prequestionamento da matéria e a não interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão inviabilizam o conhecimento do Pedilef, conforme disposto nas Questões de Ordem 35 e 36 da TNU. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido não admitido. Tese de julgamento: A admissibilidade do Pedido de Uniformização exige a efetiva apreciação da matéria jurídica controvertida pelo acórdão recorrido e a demonstração de similitude fático-jurídica com o paradigma invocado. O Tema 284 da TNU não se aplica quando o acórdão recorrido não trata da possibilidade de renúncia à pensão por morte nem analisa seus efeitos para fins de concessão do BPC.A ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame do conjunto probatório impedem o conhecimento do Pedilef. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 10.259/2001, art. 14; Regimento Interno da TNU, art. 14, V, a, c e d. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 284; TNU, Súmula 42; TNU, QO 35 e QO 36; STF, RE 580.963/PR e RE 567.985/MT; STJ, REsp 1112557. (TRF4, PUIL 0007697- 25.2023.4.05.8105, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , D.E. 25/09/2025) Desse modo, considerando que a admissibilidade do PUIL depende do prequestionamento da matéria, possibilitando que o órgão julgador tome conhecimento acerca da divergência, é impositiva a inadmissão do processamento do incidente. À vista do exposto e não vislumbrando presentes os pressupostos de admissibilidade do Pedido de Uniformização ajuizado, inadmite-se o incidente. Diante a inadmissão, fica prejudicada a análise do pedido liminar. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Relator
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